O MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) é um documento fiscal necessário para realização de transporte de carga relacionando as Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte envolvidos.
Definição
Segundo a SEFAZ, o MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Obrigatoriedade (Segundo a SEFAZ)
Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de MDF-e?
Está definido no Ajuste SINIEF 21/2010 (a lei básica do MDF-e):
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: |
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a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; |
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b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; |
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c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; |
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d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; |
Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: |
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a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; |
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b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. |
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Mais informações sobre Manifestos do Destinatário podem ser obtidas no site da SEFAZ. |